- 1 -...
- 2 -A representação da lavoura e do comércio do vinho do Porto será paritária e os seus elementos escolhidos da seguinte forma:
- a)Seis representantes da lavoura, a designar pela Casa do Douro, em sua representação, bem como das adegas cooperativas e de outras organizações de produtores ou de produtores-engarrafadores de produtos vínicos com direito à denominação de origem «Porto», tendo em conta os respectivos volumes de produção;
- b)Seis representantes do comércio, a designar pelas organizações representativas do comércio de produtos vínicos com direito à denominação de origem «Porto», proporcionalmente aos volumes transaccionados pelos seus associados.
- 3 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 31/03/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1992