- 1 -Os edifícios de tipo administrativo, com vista a limitar os riscos de ocorrência e de desenvolvimento de incêndio, a facilitar a evacuação dos ocupantes e a favorecer a intervenção dos bombeiros, estão sujeitos às condições previstas no presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se edifícios de tipo administrativo aqueles em que mais de dois terços do volume de construção, excluídas zonas de serviços comuns, é ocupado por instalações de carácter administrativo, de escritórios e similares, públicas ou privadas, incluindo os espaços destinados a actividades de apoio ou complementares, bem como zonas de atendimento de público.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 23/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1998