- 1 -Os materiais das condutas de distribuição de ar, bem como quaisquer outros aplicados no seu interior, devem ser da classe M 0.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica a acessórios de dispositivos terminais de condutas exclusivas aos locais que servem.
- 3 -Os materiais de isolamento térmico aplicados na face exterior das condutas, bem como os materiais de correcção acústica aplicados localmente no seu interior, devem garantir a classe M 1.
- 4 -Não é exigida qualificação de reacção ao fogo às juntas das condutas.
- 5 -Os motores de accionamento dos ventiladores devem ser instalados fora dos circuitos de ar, excepto se forem equipados com dispositivos térmicos de corte automático da alimentação de energia eléctrica em caso de sobreaquecimento.
- 6 -As condutas de ventilação dos locais de risco B não devem servir locais de risco C.
Artigo 106.º — Condutas de distribuição de ar
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998