- 1 -Os aparelhos, ou grupos de aparelhos, com potência útil total instalada superior a 20 kW devem ser instalados em cozinhas isoladas nas condições do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 24.º
- 2 -Nos espaços acessíveis a utentes, tais como bares, os aparelhos de confecção ou de regeneração de alimentos devem ser fixos, com excepção dos que disponham de potência inferior a 4 kW.
- 3 -Os aparelhos para confecção de alimentos devem satisfazer as disposições do artigo anterior que lhes forem aplicáveis.
Artigo 111.º — Instalação de aparelhos de confecção de alimentos
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998