Os edifícios devem, sempre que aconselhável ou necessário, de acordo com os critérios da Direcção-Geral da Energia, ser dotados de uma instalação de protecção contra descargas atmosféricas.
Artigo 115.º — Instalações de pára-raios
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998