- 1 -Os elementos estruturais dos edifícios devem apresentar resistência ao fogo suficiente para limitar o risco de colapso, nomeadamente durante o período necessário à evacuação das pessoas e de combate a incêndio.
- 2 -Os edifícios devem ser divididos em espaços delimitados por elementos de construção com resistência ao fogo adequada para fraccionar a carga de incêndio do seu conteúdo.
- 3 -Os locais dos edifícios que sejam ocupados por entidades distintas e sem ligação directa entre si, ou que apresentem riscos agravados, devem ser convenientemente isolados para não favorecer a propagação do incêndio.
- 4 -As vias de evacuação dos edifícios devem, nas circunstâncias de maior risco, ser protegidas contra a intrusão dos gases de combustão e do fumo produzidos no incêndio, bem como da exposição ao fogo, para facilitar a evacuação dos ocupantes e o acesso dos bombeiros.
- 5 -As comunicações horizontais e verticais, bem como as canalizações e as condutas dos edifícios não devem comprometer a eficácia da compartimentação corta-fogo e do isolamento e protecção dos locais e das vias de evacuação.
- 6 -Os materiais utilizados nos acabamentos dos edifícios nos elementos de decoração e no mobiliário principal fixo devem ter reacção ao fogo adequada para limitar os riscos de deflagração e de desenvolvimento de incêndio.
- 7 -A constituição e a configuração das paredes exteriores e das coberturas, bem como a disposição dos vãos nelas existentes, devem ser concebidas de modo a limitar os riscos de propagação do fogo entre locais do mesmo edifício ou entre edifícios vizinhos.
Artigo 16.º — Critérios de segurança
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998