- 1 -Os ventiladores de extracção dos fumos devem resistir, sem alterações sensíveis do seu regime de funcionamento, à passagem de fumos a uma temperatura de 400ºC, durante uma hora, em edifícios de pequena ou média altura, e durante duas horas em edifícios de grande altura, comportamento que deve ser certificado por laboratório oficial.
- 2 -Os dispositivos de ligação dos ventiladores às condutas devem ser constituídos por materiais da classe M 0.
- 3 -A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve ser sinalizada na central de segurança, quando exista.
Artigo 161.º — Ventiladores de extracção de fumos
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998