- 1 -Nas instalações de desenfumagem activa, as bocas para admissão de ar e evacuação de fumos devem ser distribuídas nas condições dos n.os 1, 4 e 5 do artigo anterior.
- 2 -A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas de admissão e evacuação deve ser de:
- a)15 m nos percursos em linha recta;
- b)10 m nos outros percursos.
- 3 -As zonas da circulação compreendidas entre uma abertura para admissão de ar e uma boca de extracção de fumos devem ser varridas por um caudal de extracção não inferior a 0,5 m3/s por unidade de passagem da circulação.
- 4 -No caso de serem utilizados vãos de parede para admissão de ar, a respectiva área livre considerada deve situar-se na metade inferior do pé-direito de referência.
- 5 -Quando o sistema funcionar, a diferença de pressão entre a via horizontal e os caminhos verticais protegidos a que dê acesso deve ser inferior a 80 Pa, com todas as portas de comunicação fechadas.
Artigo 170.º — Controlo por desenfumagem activa
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998