- 1 -A classe de resistência ao fogo dos elementos estruturais - EF para elementos de suporte ou CF para elementos com funções de compartimentação e de suporte - deve ser, salvo disposição mais exigente constante do presente Regulamento, a indicada no quadro seguinte, em função da altura do edifício:
(ver quadro no documento original)
- 2 -Nos edifícios de altura superior a 60 m, a classe de resistência ao fogo dos elementos estruturais deve ser especificada no estudo referido no n.º 3 do artigo 10.º, não devendo, contudo, ser inferior à correspondente ao escalão 120.
- 3 -Em cada local, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a classe de resistência ao fogo dos elementos estruturais do edifício não pode ser inferior à mais gravosa das exigidas para a sua envolvente.
Artigo 18.º — Condições gerais
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998