- 1 -As vias verticais de evacuação para as quais se exige protecção devem ser separadas dos restantes espaços por paredes e pavimentos apresentando classe de resistência ao fogo não inferior à exigida para os elementos estruturais do edifício.
- 2 -As vias verticais de evacuação ao ar livre devem dispor de aberturas permanentes para o exterior, judiciosamente distribuídas por toda a altura da via, com altura não inferior ao pé-direito deduzido da altura das guardas e com largura, em cada piso, não inferior ao dobro da largura dos lanços.
- 3 -Os acessos às vias referidas nos números anteriores devem ser protegidos nas condições indicadas no quadro seguinte, em função da altura do edifício e do tipo de via:
(ver quadro no documento original)
Artigo 26.º — Protecção das vias verticais de evacuação
Vigente desde: 23/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1998