- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a altura de um edifício é definida pela diferença entre a cota do último piso coberto susceptível de ocupação e a cota do solo exterior no local onde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente para todo o edifício as operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndio.
- 2 -No caso de existir mais de um local nas condições do número anterior, deve ser tomada como referência a cota do local mais elevado.
- 3 -Os últimos pisos cobertos não são tidos em conta para a determinação da altura dos edifícios quando sejam exclusivamente destinados a alojar instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação.
Artigo 3.º — Definição da altura dos edifícios
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998