Os locais de risco C afectos a serviços técnicos devem ser situados, sempre que possível, na periferia do edifício, ao nível do terreno circundante, e não comunicar com locais de risco B nem com vias verticais de evacuação.
Artigo 66.º — Situação dos locais afectos a serviços técnicos
Vigente desde: 23/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1998