- 1 -Os caminhos horizontais de evacuação devem proporcionar o acesso rápido e seguro às saídas de piso através de encaminhamentos claramente traçados e tão curtos quanto possível.
- 2 -As vias horizontais de evacuação devem conduzir directamente a vias verticais de evacuação ou ao exterior do edifício.
- 3 -Nos pisos que, por força do presente Regulamento, sejam servidos por duas ou mais vias verticais de evacuação protegidas, os caminhos horizontais de evacuação não devem ter percursos no interior daquelas, de modo a garantir a evacuação de todos os ocupantes do piso em caso de bloqueio de uma das vias verticais por um sinistro noutro piso.
- 4 -Nos caminhos horizontais de evacuação de locais de riscos A e B não são permitidos percursos em locais ocupados por outras entidades.
- 5 -Aos desníveis existentes nas vias horizontais de evacuação é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 63.º
Artigo 69.º — Características gerais
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998