- 1 -A largura útil em qualquer ponto das vias horizontais de evacuação não deve ser inferior à correspondente a 1 up por cada 100 utilizadores, ou fracção, com um mínimo de 2 up nos seguintes casos:
- a)Vias de evacuação de locais de risco B;
- b)Vias de evacuação situadas em edifícios de grande altura e utilizáveis por mais de 50 pessoas.
- 2 -Para determinação da largura útil mínima dos troços de vias que estabeleçam ligação entre vias verticais de evacuação e saídas para o exterior do edifício deve ser considerado o maior dos seguintes valores:
- a)Número de utilizadores provenientes do piso de saída;
- b)Número de utilizadores considerados para o dimensionamento das vias verticais de evacuação.
Artigo 71.º — Largura das vias horizontais de evacuação
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998