- 1 -As vias verticais de evacuação, bem como o percurso horizontal no piso de saída até ao exterior, devem, em geral, ser protegidas nas condições do artigo 26.º
- 2 -A protecção exigida no número anterior pode ser dispensada nas vias situadas em edifícios com um máximo de três pisos, desde que não constituam a única via vertical de evacuação de locais de risco B, bem como nos casos previstos no n.º 2 do artigo 19.º
- 3 -As comunicações entre vias protegidas e locais de risco C devem ser estabelecidas através de câmaras corta-fogo.
Artigo 75.º — Vias verticais de evacuação a proteger
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998