- 1 -Nos edifícios de grande altura, em cada uma da zonas criadas pelos elementos verticais de compartimentação corta-fogo a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, um dos ascensores, pelo menos, deve ser destinado a uso exclusivo dos bombeiros em caso de incêndio, nas condições dos números seguintes.
- 2 -O ascensor deve ser equipado com um dispositivo complementar do dispositivo de chamada indicado no artigo anterior, accionado por operação de uma fechadura localizada no interior da cabina, que restabeleça a operacionalidade dos botões de envio da cabina e dos dispositivos de comando de abertura das portas.
- 3 -O ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio deve ainda satisfazer as seguintes condições:
- a)Ter capacidade de carga nominal não inferior a 630 kg;
- b)Ter portas de patamar e da cabina com largura não inferior a 0,8 m;
- c)A duração teórica do percurso entre o piso de entrada do edifício, ou piso principal, e o último piso servido não ser superior a sessenta segundos;
- d)Ser dotado de um sistema de intercomunicação entre a cabina e o piso principal, ou o posto de segurança;
- e)Ser apoiado por fontes de energia de emergência, nas condições dos artigos 84.º e 86.º
Artigo 93.º — Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998