- 1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
- 2 -A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.
- 3 -O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º — Abertura de caixão de metal
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998