Artigo 18.º
Locais de cremação
Redação registada como em vigor em 13/12/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.