Artigo 18.º
Locais de cremação
Redação registada como em vigor em 30/12/1998.
Esta redação foi substituída em 13/12/2010. Ver a versão consolidada
A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.