Artigo 23.º
Comunicação da trasladação
Redação registada como em vigor em 30/12/1998.
Esta redação foi substituída em 13/12/2010. Ver a versão consolidada
A entidade responsável pela administração do cemitério donde tiver sido efectuada a trasladação deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.