Proíbe, em relação a certas dotações orçamentais, a utilização dos 2 últimos duodécimos vincendos
(Proibição de utilização dos 2 últimos duodécimos ainda não vencidos)
Fica proibida a utilização dos 2 últimos duodécimos vincendos das seguintes dotações constantes do Orçamento Geral do Estado sujeitas ao regime duodecimal e com cobertura em receitas gerais do Estado, incluindo o capítulo de Investimentos do Plano:
Despesas correntes:
Despesas de capital:
(Isenção do regime estabelecido no artigo anterior)
(Proibição de transferências de encargos para o próximo ano)
(Prevalência)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer normas especiais aplicáveis aos serviços interessados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.