Artigo 5.º
Resultados de exploração
Redação registada como em vigor em 21/12/1993.
Esta redação foi substituída em 05/07/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os resultados líquidos da exploração são distribuídos percentualmente da seguinte forma:
- a)25% para projectos e acções integrados na luta contra a sida;
- b)25% para o Plano Nacional de Combate à Droga, denominado «Projecto VIDA», para afectação a projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência;
- c)25% para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada;
- d)5% para o Projecto de Apoio à Família e à Criança, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/92, de 18 de Agosto;
- e)20% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a aplicar no desenvolvimento das áreas a que se referem as alíneas a), b) e c).
- 2 -Os membros do Governo responsáveis pelos sectores a que se refere o número anterior e o Ministro do Emprego e da Segurança Social fixam anualmente, por despacho conjunto, a afectação das verbas aos serviços e entidades que detêm atribuições nos sectores a que se refere o número anterior, bem como as prioridades e as normas técnicas de execução a observar na atribuição dos montantes.