Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 19/10/1991.
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Na aplicação do presente diploma devem ser consideradas as agregações de categorias decorrentes do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, operando-se, nestes casos, a integração nos escalões de acordo com os módulos de tempo exigidos para progressão na categoria.