Artigo 15.º
Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento
Redação registada como em vigor em 01/01/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspeccionada.
- 2 -O âmbito e extensão do procedimento de inspecção pode ser determinado a solicitação dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro.