Artigo 23.º
Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária
Redação registada como em vigor em 01/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras acções de inspecção, a actuação da inspecção tributária obedece ao Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária (PNAIT).
- 2 -A proposta do PNAIT é elaborada anualmente pela DSPCIT, com participação das unidades orgânicas da inspecção tributária.
- 3 -O PNAIT é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral dos Impostos.
- 4 -O PNAIT define os programas, critérios e acções a desenvolver que servem de base à selecção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspeccionar, fixando os objectivos a atingir por unidades orgânicas dos serviços centrais, regionais e locais.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNAIT deve prever a afectação de uma parte dos recursos da inspecção tributária a acções de inspecção nele não expressamente previstas.
- 6 -O PNAIT pode ser revisto durante a sua execução por proposta fundamentada da DSPCIT.