- 1 -Cabe genericamente às autoridades públicas e às entidades inspeccionadas facultar à inspecção tributária, nos termos da lei, todas as condições necessárias à eficácia da sua acção.
- 2 -Os funcionários em serviço de inspecção tributária têm direito, nos termos do número anterior:
- a)Ao livre acesso às instalações e dependências da entidade inspeccionada pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções;
- b)À disposição das instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
- c)Ao exame, requisição e reprodução de documentos, mesmo quando em suporte informático, em poder dos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos ou autos;
- d)À prestação de informações e ao exame dos documentos ou outros elementos em poder de quaisquer serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias locais, de associações públicas, de empresas públicas ou de capital exclusivamente público, de instituições particulares de solidariedade social e de pessoas colectivas de utilidade pública;
- e)À troca de correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da sua actuação;
- f)Ao esclarecimento, pelos técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, da situação tributária das entidades a quem prestem ou tenham prestado serviço;
- g)À adopção, nos termos do presente diploma, das medidas cautelares adequadas à aquisição e conservação da prova;
- h)À requisição às autoridades policiais e administrativas da colaboração necessária ao exercício das suas funções, no caso de ilegítima oposição do contribuinte à realização da inspecção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 58.º e 58.º-A, para garantia da eficácia da ação inspetiva, o sujeito passivo ou obrigado tributário estão inibidos da apresentação de declarações tributárias relativas a factos compreendidos no âmbito e extensão de procedimento de inspeção credenciado por ordem de serviço, desde o início do procedimento inspetivo até à sua conclusão.
Artigo 28.º — Garantias de eficácia
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2021
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2007 a 26/02/2021
Lei n.º 50/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
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