Artigo 29.º
Actos materiais
Redação registada como em vigor em 31/12/1998.
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No procedimento de inspecção tributária é admitida a prática dos actos expressamente previstos nos códigos e leis tributárias, nomeadamente no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, nos artigos 124.º, 125.º e 126.º do Código do IRS, no artigo 108.º do Código do IRC, nos artigos 77.º, 78.º e 79.º do Código do IVA, no Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro.