- 1 -Em caso de justo receio de frustração dos créditos fiscais, de extravio ou deterioração de documentos conexos com obrigações tributárias, a administração tributária deve propor as providências cautelares de arresto ou arrolamento previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -A propositura das providências cautelares previstas no número anterior tem por base informação contendo:
- a)A descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência;
- b)A fundamentação do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do tributo;
- c)A relação de bens suficientes para garantir a cobrança da dívida e acrescido, com a indicação do valor, localização e identificação de registo predial ou outras menções que permitam concretizar a descrição.
- 3 -No caso de arrolamento de bens ou documentos que se pretendam conservar, evitando-se a sua perda ou extravio, destruição ou dissipação, a informação prevista no número anterior deve conter:
- a)Prova sumária do direito relativo aos bens ou documentos que se pretendem arrolar;
- b)Factos que fundamentem o receio de extravio ou destruição.
Artigo 31.º — Providências cautelares de natureza judicial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2007
Lei n.º 50/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
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