Artigo 35.º
Horário dos actos de inspecção
Redação registada como em vigor em 31/12/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os actos de inspecção realizam-se no horário normal de funcionamento da actividade empresarial ou profissional, não devendo implicar prejuízo para esta.
- 2 -Mediante acordo com os sujeitos passivos ou demais obrigados tributários e quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, poderão os actos de inspecção ser praticados fora do horário normal de funcionamento da actividade.
- 3 -A prática de actos de inspecção tributária fora do horário normal de funcionamento da actividade sem consentimento do sujeito passivo ou do obrigado tributário em causa dependem de autorização judicial.
- 4 -O disposto no presente artigo não se aplica ao controlo dos bens em circulação.