Artigo 38.º
Notificação pessoal e postal
Redação registada como em vigor em 31/12/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As notificações podem efectuar-se pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou por via postal através de carta registada.
- 2 -No procedimento externo de inspecção a notificação postal só deve efectuar-se em caso de impossibilidade de realização de notificação pessoal.