Artigo 38.º
Notificação pessoal e postal
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
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- 1 -As notificações podem efetuar-se, pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica.
- 2 -[Revogado.]