Artigo 46.º
Credenciação
Redação registada como em vigor em 31/12/1998.
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- 1 -O início do procedimento externo de inspecção depende da credenciação dos funcionários e do porte do cartão profissional ou outra identificação passada pelos serviços a que pertençam.
- 2 -Consideram-se credenciados os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos munidos de ordem de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento de inspecção ou, no caso de não ser necessária ordem de serviço, de cópia do despacho do superior hierárquico que determinou a realização do procedimento ou a prática do acto.
- 3 -A ordem de serviço deverá conter os seguintes elementos:
- a)O número de ordem, data de emissão e identificação do serviço responsável pelo procedimento de inspecção;
- b)A identificação do funcionário ou funcionários incumbidos da prática dos actos de inspecção, do respectivo chefe de equipa e da entidade a inspeccionar;
- c)O âmbito e a extensão da acção de inspecção.
- 4 -Não será emitida ordem de serviço quando as acções de inspecção tenham por objectivo:
- a)A consulta, recolha e cruzamento de elementos;
- b)O controlo de bens em circulação;
- c)O controlo dos sujeitos passivos não registados.
- 5 -O despacho que determina a prática do acto, quando não seja necessária a ordem de serviço, deve referir os seus objectivos e a identidade da entidade a inspeccionar e dos funcionários incumbidos da sua execução.