Artigo 49.º
Notificação para início do procedimento de inspecção
Redação registada como em vigor em 31/12/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O início do procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias.
- 2 -A notificação para início do procedimento de inspecção efectua-se por carta-aviso elaborada de acordo com modelo aprovado pelo director-geral dos Impostos, contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito passivo ou obrigado tributário objecto da inspecção;
- b)Âmbito e extensão da inspecção a realizar.
- 3 -A carta-aviso conterá um anexo contendo os direitos, deveres e garantias dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários no procedimento de inspecção.