Artigo 51.º
Forma da notificação
Redação registada como em vigor em 31/12/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Da ordem de serviço ou de despacho que determinou o procedimento de inspecção, será, no início deste, entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
- 2 -O sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante devem assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação.
- 3 -A ordem de serviço deve ser assinada pelo técnico oficial de contas ou qualquer empregado ou colaborador presente caso o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante não se encontrem no local.
- 4 -A recusa da assinatura da ordem de serviço não obsta ao início do procedimento de inspecção.