- 1 -A entidade inspecionada pode, após a notificação do projeto de conclusões do relatório, proceder, no todo ou em parte, à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infrações tenham sido apuradas no âmbito do mesmo procedimento.
- 2 -A regularização prevista no número anterior é desencadeada pela entidade inspecionada, mediante requerimento dirigido ao dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção, apresentado no prazo concedido para audição prévia, com identificação das correções constantes do projeto de relatório relativamente às quais a regularização é pretendida.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o cumprimento das obrigações em falta.
Artigo 58.º — Cumprimento de obrigações tributárias
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2021
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
Alterado
Em vigor de 01/10/2014 a 26/02/2021
Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)
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