Artigo 2.º
Serviços regionais
Redação registada como em vigor em 31/12/1998.
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Até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos, consideram-se serviços regionais, para efeitos do presente diploma, as direcções de finanças e, nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, as direcções de finanças, e serviços locais as repartições de finanças.