- 1 -O regime normal de execução da prisão preventiva é o da vida em comum do detido com pequenos grupos de outros detidos e o isolamento durante a noite.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos detidos:
- a)Em regime de incomunicabilidade, nos termos da lei;
- b)Que o solicitem ao respectivo director, expressamente e por escrito;
- c)Que se mostrem inadaptados ao regime normal ou que se presumam especialmente perigosos em função dos factos que determinaram a prisão ou do seu passado criminal;
- d)Cujo estado físico ou psíquico o não permita.
- 3 -Os pressupostos de aplicação do regime definido nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser reapreciados, de mês a mês, pelo director do estabelecimento.
- 4 -O requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 pode a todo o tempo ser objecto de desistência.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 2, o detido pode ser internado noutra categoria de estabelecimento prisional, com autorização da Direcção-Geral, mantendo-se, no entanto, o regime próprio de prisão preventiva e, sempre que possível, mantendo-se também a separação de outras categorias de reclusos.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 10 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 210.º — Regime de execução da prisão preventiva
Vigente desde: 18/10/1985
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Em vigor desde 18/10/1985