- 1 -Os ascensores devem ser equipados com dispositivos de chamada em caso de incêndio, accionáveis por operação de uma fechadura localizada junto das portas de patamar do piso principal de saída do edifício, mediante uso de chave especial, e também a partir do quadro de sinalização e comando do sistema de alarme de incêndio, quando exista.
- 2 -O accionamento do dispositivo referido no número anterior deve ter os seguintes efeitos:
- a)Envio das cabinas para o piso principal, onde devem ficar estacionadas com as portas abertas;
- b)Anulação de todas as ordens de envio ou de chamada eventualmente registadas;
- c)Neutralização dos botões de chamada dos patamares, dos botões de envio e de paragem das cabinas e dos dispositivos de comando de abertura das portas.
- 3 -Se, no momento do accionamento do dispositivo, qualquer das cabinas se encontrar em marcha, afastando-se do piso principal, deve parar, sem abertura das portas e, em seguida, ser enviada para o piso referido.
Artigo 101.º — Dispositivo de chamada em caso de incêndio
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998