- 1 -Os aparelhos de produção de calor instalados sobre o pavimento devem ser montados em maciços com a altura mínima de 0,1 m, construídos com materiais da classe M 0.
- 2 -Em torno dos aparelhos devem ser reservados corredores com largura adequada para assegurar a manobra dos órgãos de comando e de regulação, bem como as operações de manutenção, conservação e limpeza.
Artigo 107.º — Aparelhos de produção de calor
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998