- 1 -As fontes de energia de emergência devem assegurar o funcionamento das instalações de alarme no caso de falha na alimentação de energia da rede pública, nas condições do artigo 93.º
- 2 -As fontes devem ser incorporadas na central ou nas unidades autónomas de alarme e assegurar o funcionamento dos sistemas, colocados no estado de vigília, por um período mínimo de doze horas, seguido de um período de cinco minutos no estado de alarme geral.
- 3 -As fontes de energia de emergência que apoiam as instalações de alarme não podem servir quaisquer outras instalações.
Artigo 132.º — Fontes de energia de emergência
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998