1 - Devem ser dotados de extintores de água pulverizada com capacidade unitária de 6 l os seguintes locais:
a) Arquivos;
b) Cozinhas e lavandarias;
c) Depósitos e arrecadações;
d) Locais de recolha de lixo.
2 - Nos arquivos, depósitos ou arrecadações em que a natureza do seu conteúdo não aconselhe o emprego de água deve ser utilizado agente extintor apropriado, em quantidade equivalente.
3 - Nos laboratórios, nas oficinas e nos depósitos de líquidos inflamáveis devem ser instalados extintores utilizando agentes de acordo com os seguintes critérios:
a) Pó químico para líquidos inflamáveis;
b) Anidrido carbónico para aparelhos eléctricos;
c) Água, com eventual aditivo molhante, para madeira, papel, cartão e plástico.
4 - Nos parques de estacionamento devem ser instalados extintores portáteis ou móveis, das classes 13 A ou 21 B, ou extintores polivalentes das classes 13 A/21 B.
5 - Nos locais afectos a serviços eléctricos e nas casas das máquinas dos elevadores, devem ser dispostos extintores das classes 8 A ou 10 B, contendo anidrido carbónico, pó químico polivalente ou outro agente apropriado aos riscos correspondentes.
6 - Nas centrais térmicas com potência útil não superior a 70 kW devem ser instalados extintores adequados ao combustível utilizado.
7 - Nas centrais térmicas com potência útil superior a 70 kW devem ser instalados os seguintes meios de primeira intervenção, consoante o tipo de combustível utilizado:
a) Nos casos de combustível sólido ou líquido:
aa) Um recipiente com 100 l de areia e uma pá;
bb) Extintores da classe 34 B, à razão de dois por queimador, com um máximo exigível de quatro;
b) Nos casos de combustível gasoso, um extintor de pó químico polivalente, das classes 5 A/34 B.