- 1 -As tomadas exteriores de ar (vãos de fachada ou bocas de condutas) devem ser dispostas em zonas resguardadas dos fumos produzidos no incêndio.
- 2 -As aberturas para descarga dos fumos (exaustores, vãos de fachada e bocas de condutas) devem ser dispostas de acordo com as exigências expressas nos artigos 45.º, 50.º e 51.º, a menos que sejam providenciados meios de protecção adequados e expressamente autorizados pela entidade licenciadora.
Artigo 156.º — Localização das tomadas exteriores de ar e das aberturas para descarga de fumos
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998