- 1 -As instalações de controlo de fumos devem ser dotadas de sistemas de comando manual, duplicados por comandos automáticos, quando exigido, assegurando as seguintes funções:
- a)Abertura dos obturadores das bocas ou dos exaustores do local ou da via sinistrada, e apenas desses;
- b)Paragem das instalações de ventilação ou de tratamento de ar, quando existam, a menos que essas instalações participem no controlo de fumos;
- c)Arranque dos ventiladores de controlo de fumos, quando existam.
- 2 -Nos sistemas de comando manual os dispositivos de abertura devem ser de funcionamento mecânico, eléctrico, electromagnético, pneumático ou hidráulico e accionáveis por comandos dispostos na proximidade dos acessos aos locais, duplicados na central de segurança, quando esta exista.
- 3 -Os sistemas de comando automático devem compreender detectores de fumos e de gases de combustão, quer autónomos, quer integrados em instalações de alarme centralizadas, instalados nos locais, ou nas vias, actuando em dispositivos de accionamento electromagnéticos.
- 4 -Nos locais ou vias de evacuação para os quais se exigem instalações de alarme compreendendo detectores automáticos de incêndio, as instalações de controlo de fumos devem ser dotadas de comando automático.
- 5 -Nas instalações dotadas de comando automático deve ser assegurado que a entrada em funcionamento da instalação num local bloqueie a possibilidade de activação automática da mesma instalação noutro local, devendo contudo permanecer a possibilidade de controlo de fumos noutros locais, por comando manual.
- 6 -A restituição dos obturadores, ou dos exaustores, à sua posição inicial deve ser possível, em qualquer caso, por dispositivos de accionamento manual facilmente acessíveis a partir do pavimento.
- 7 -Nos locais equipados com instalações de extinção automática por água deve ser assegurado que as instalações de desenfumagem entrem em funcionamento antes daquelas.
Artigo 161.º — Comando das instalações
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998