- 1 -Nas instalações de desenfumagem passiva o arejamento deve ser assegurado por aberturas dispostas no topo e na base das vias verticais, satisfazendo as condições dos números seguintes.
- 2 -A abertura superior deve ser permanente, ou equipada com um exaustor de fumos, e ter uma área livre não inferior a 1 m2.
- 3 -O somatório das áreas livres das aberturas inferiores deve ser, no mínimo, igual à da abertura superior.
- 4 -O exaustor referido no n.º 2 deve ser dotado de um dispositivo de comando manual de abertura, instalado no interior da via vertical, ao nível de acesso dos bombeiros.
Artigo 175.º — Controlo por desenfumagem passiva
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998