- 1 -Os locais do edifício ocupados por entidades distintas e sem ligação directa entre si devem, em geral, ser separados por paredes e pavimentos da classe de resistência ao fogo CF 30 ou CF 60, consoante possuam ou não ligação através de comunicações comuns.
- 2 -No caso de espaços destinados a finalidades distintas das referidas no n.º 2 do artigo 1.º, cabe à entidade licenciadora definir as condições do seu isolamento relativamente ao resto do edifício, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 22.º — Isolamento entre locais do edifício ocupados por entidades distintas
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998