As disposições desta subsecção aplicam-se a canalizações eléctricas, de esgoto e de gases, incluindo as de ar comprimido e de vácuo, bem como a condutas de ventilação, de tratamento de ar, de evacuação de efluentes de combustão, de desenfumagem e de evacuação de lixos, sem prejuízo das disposições específicas do presente Regulamento relativas às instalações a que respeitam.
Artigo 29.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998