- 1 -Os ductos com secção superior a 0,20 m2 devem ser construídos com materiais da classe M 0.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ductos devem, sempre que possível, ser seccionados por septos constituídos por materiais da classe M 0 nos pontos de atravessamento de paredes e pavimentos de compartimentação corta-fogo ou de isolamento entre locais ocupados por entidades distintas.
- 3 -Nos ductos destinados a alojar canalizações de gases combustíveis:
- a)Não é permitido qualquer seccionamento;
- b)Os troços verticais devem dispor de aberturas permanentes de comunicação com o exterior do edifício, com área não inferior a 0,10 m2, situadas uma na base do ducto, acima do nível do terreno circundante, e outra no topo, ao nível da cobertura.
- 4 -A classe de resistência ao fogo dos elementos de protecção dos vãos de acesso aos ductos pode ser obtida pela soma dos escalões da portinhola e da porta do compartimento que lhe dá acesso, desde que esse compartimento seja exclusivamente destinado a fins técnicos e não contenha uma carga de incêndio apreciável.
Artigo 32.º — Características dos ductos
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998