- 1 -As câmaras corta-fogo devem ser separadas dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo:
- a)Paredes e pavimentos - CF 60;
- b)Portas - PC 30.
- 2 -As dimensões das câmaras devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Área compreendida entre 3 m2 e 6 m2;
- b)Distância entre portas não inferior a 1,2 m;
- c)Pé-direito não inferior a 2 m.
- 3 -No interior das câmaras não devem existir quaisquer objectos ou equipamentos, com excepção de extintores portáteis ou bocas de incêndio, nem acesso a quaisquer ductos, canalizações ou condutas, com excepção dos que sirvam dispositivos de segurança contra incêndio.
- 4 -Nas faces exteriores das portas das câmaras deve ser afixada a inscrição «Câmara corta-fogo. Manter esta porta fechada».
Artigo 34.º — Caracterização das câmaras corta-fogo
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998