- 1 -Nos locais de risco D deve ser satisfeito o disposto no artigo 62.º
- 2 -As diferenças de nível existentes nos percursos para as saídas devem ser vencidas por rampas com declive não superior a 10%, as quais devem distar mais de 1 m de qualquer saída.
- 3 -As saídas dos locais de risco D devem conduzir, directamente ou através de outros locais de risco D, a vias de evacuação ou ao exterior do edifício.
Artigo 75.º — Acessibilidade das saídas
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998