- 1 -As escadas mecânicas e os tapetes rolantes são permitidos em vias verticais de evacuação sempre que os pisos que sirvam disponham de outras vias de evacuação com capacidade não inferior a 50% da capacidade exigida pelo presente Regulamento.
- 2 -As escadas mecânicas e os tapetes rolantes incluídos nas vias de evacuação devem ter as seguintes características:
- a)Operarem, em exploração normal, no sentido da saída;
- b)Possuírem dispositivos, de accionamento fácil e evidente, em cada um dos seus topos, que promovam a sua paragem;
- c)A distância a percorrer nos patamares, medida no eixo da via, não ser inferior a 5 m, ou a 3 m no caso de vias com a largura de 1 up.
- 3 -As escadas mecânicas dispostas nas vias de evacuação devem satisfazer o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 85.º
Artigo 87.º — Condições de utilização das escadas mecânicas e tapetes rolantes
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998